Informamos que, conforme DECRETO Nº 32.357, de 20 de abril de 2020 ficam definidas medidas complementares para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus que, entre outras coisas, determina:
Uso de Máscaras no Trânsito
Art. 1º Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção respiratória por condutores de veículos e passageiros, enquanto estiverem em deslocamento no trânsito.
Parágrafo único. Não é aplicável quando o veículo estiver ocupado apenas pelo respectivo condutor.
Uso de Máscaras nos Ambientes de Trabalho
Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção respiratória nos ambientes de trabalho para todos os estabelecimentos cujas atividades não estejam suspensas, inclusive repartições públicas municipais.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão fornecer as máscaras de proteção respiratória para os respectivos colaboradores, sob pena de interdição.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 23 de abril de 2020.