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A impugnação deve ser solicitada quando o contribuinte não concordar com um ou mais dados utilizados para o cálculo do IPTU ou da TRSD, contudo, deve estar ciente de que a impugnação não gera direito adquirido.

Os dados informados pelo contribuinte serão analisados e o imóvel pode ser vistoriado e/ou incluído em procedimento de fiscalização, o que pode resultar em cobrança da diferença com multa e juros de mora sobre o valor impugnado, se o processo for indeferido.
Para maiores informações, consulte em "Perguntas e Respostas" no menu IPTU.

Clique aqui para acessar o Sistema de Impugnação de IPTU e TRSD.
Clique aqui para desistir da sua impugnação IPTU e TRSD (2015/2016/2017/2018/2019/2020/2021/2022).



Prazo para Impugnação do Lançamento do IPTU/TRSD 2023:


Dia de vencimento Vencimento da 1ª parcela ou cota única Data Limite para impugnação do Lançamento
1 01/02/202301/02/2023
2 02/02/202302/02/2023
3 03/02/202303/02/2023
4 04/02/202306/02/2023
5 05/02/202306/02/2023
6 06/02/202306/02/2023
7 07/02/202307/02/2023
8 08/02/202308/02/2023
9 09/02/202309/02/2023
10 10/02/202310/02/2023
11 11/02/202313/02/2023
12 12/02/202313/02/2023
13 13/02/202313/02/2023
14 14/02/202314/02/2023
15 15/02/202315/02/2023
16 16/02/202316/02/2023
  17* 17/02/202323/02/2023
  18* 18/02/202323/02/2023
  19* 19/02/202323/02/2023
  20* 20/02/202323/02/2023
  21* 21/02/202323/02/2023
  22* 22/02/202323/02/2023
23 23/02/202323/02/2023
24 24/02/202324/02/2023
25 25/02/202327/02/2023
26 26/02/202327/02/2023
27 27/02/202327/02/2023
28 28/02/202328/02/2023
  29* 28/02/202328/02/2023
  30* 28/02/202328/02/2023

(*) Excepcionalmente, em razão do feriado de carnaval, a data limite para impugnação será dia 23 de fevereiro de 2023, primeiro dia útil subsequente, conforme §2º do art. 292-A da Lei 7.186/2006; bem como ocorrerá antecipação da data de vencimento e de limites para impugnação para o dia 28/02/2023, daquele contribuinte que optou pelo vencimento do IPTU/TRSD nos dias 29 e 30 de cada mês.


O Documento de Arrecadação Municipal (DAM) relativo ao IPTU/TRSD de 2023 estará disponível para emissão da segunda via no endereço eletrônico www.sefaz.salvador.ba.gov.br, a partir de 05/01/2023.


Não recebendo pelo correio o Boleto de Pagamento até 05 dias antes do vencimento, o contribuinte deverá emitir o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) no endereço eletrônico indicado acima.

Documentos Necessários para Impugnação
Para a realização da impugnação será necessária a anexação eletrônica dos seguintes documentos comprobatórios, sem os quais a impugnação não será efetivada:
I - documentos obrigatórios a todos os tipos de impugnação, salvo a impugnação por Questões Legais e aquelas cujas inscrições imobiliárias se encontrem com os dados correspondentes atualizados no Cadastro Imobiliário, conforme demonstrado no SIE:
a) conta consumo da Embasa, no caso de imóvel edificado;
b) CPF do proprietário ou responsável atual do imóvel, quando se tratar de pessoa física;
c) contrato social e última alteração, CNPJ, RG e CPF do representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica;
d) RG e CPF do procurador e instrumento público ou particular com poderes expressos e específicos quando houver representação legal;
e) documento comprobatório de propriedade ou posse do imóvel, podendo ser certidão do Cartório de Registro de Imóveis, Escritura Pública, Contrato de Compra e Venda e Declaração de Posse;

Para os motivos abaixo, deve-se apresentar também os documentos listados em cada um:
II - quando se tratar de revisão de área de terreno:
a) planta de localização com ponto de referência;
b) planta topográfica, com memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, quando se tratar de terreno com área a partir de 1.000m², quando o terreno não estiver confinado entre limites com outros contribuintes conhecidos;
c) foto(s) atual(is) colorida(s) que permitam uma perfeita visualização do imóvel;

III - quando se tratar de área de construção:
a) planta baixa de cada pavimento, sendo um pavimento por folha;
b) planta de situação do imóvel no terreno;
c) foto atual colorida da fachada principal e laterais do imóvel;

IV - quando se tratar de revisão de padrão construtivo e de uso do imóvel, foto atual colorida da fachada principal e laterais do imóvel;

V- quando se tratar de logradouro:
a) comprovante de endereço do imóvel;
b) foto atual colorida da fachada principal e laterais do imóvel;

VI - quando se tratar de alteração do ano de construção:
a) habite-se, certidão do Cartório de Registro de Imóveis, constando averbação da construção, ou conta consumo Embasa/Coelba da época da construção para comprovação do tempo de construção;
b) foto atual colorida da fachada principal e laterais do imóvel;

VII - quando se tratar de valor venal:
a) foto atual colorida da fachada principal e laterais do imóvel;
b) planta topográfica com memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, quando se tratar de terreno com área a partir de 1.000m²;
c) laudo de avaliação, no caso de impugnação de valor venal que resultar em redução superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ou a 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, desde que o imóvel tenha valor venal superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VIII - quando se tratar de imunidade e isenção, indicação do número do processo administrativo protocolado na SEFAZ e/ou número do Diário Oficial do Município que consta a publicação do deferimento;
IX - quando se tratar de construção em andamento, Alvará de Construção emitido pela SEDUR (antiga SUCOM);
X - quando se tratar de IPTU VERDE, número do certificado de IPTU VERDE expedido pela Secretaria da Cidade Sustentável - SECIS;
XI - quando se tratar de Área de Proteção Ambiental - APA, base legal com a devida poligonal que define a APA planta de localização, planta topográfica com memorial descritivo em SIRGAS 2000, assinado por profissional habilitado e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando se tratar de terreno com área a partir de 1.000 m²;
XII - quando se tratar de TRSD de hotel, o contribuinte deverá indicar se tem direito ao benefício e informar o Cadastro Geral de Atividades (CGA);
XIII - quando se tratar de questões legais, requerimento com as alegações jurídicas pertinentes.