| Legislação Complementar: Leis |
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LEI N° 5.262/97 |
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Dispõe sobre a Taxa de Limpeza Pública e dá outras providências. |
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O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Limpeza Pública, que tem como fato gerador da respectiva obrigação tributária a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição dos contribuintes :
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Art. 2º - O contribuinte da Taxa de Limpeza Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, dos seguintes bens abrangidos pelos serviços a que se refere a taxa:
b) barraca de praia ou banca de chapa que explore o comércio informal;
------------------------------------------------------------------------------------ NOTA: §3º acrescentado pela Lei n. 6.250, de 27/12/2002. ------------------------------------------------------------------------------------ |
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Art. 3º - A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final do lixo domiciliar, a ser rateado entre os contribuintes, em função :
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Art. 4º - O lançamento da Taxa será procedido anualmente, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU. |
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Art. 5º -A Taxa será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos regulamentares. |
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Art. 6º - Aplicam-se à Taxa, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. |
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Art. 7º - O pagamento da Taxa de Limpeza Pública e das penalidades ou acréscimos legais não exclui o pagamento de :
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Art. 8º - O contribuinte que pagar a Taxa de uma só vez, até a data do vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de 10% (dez por cento). |
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Art. 9º - Ficam isentos da Taxa de Limpeza Pública os imóveis residenciais, situados em zonas populares, cuja área construída não ultrapasse a 30m2 (trinta metros quadrados). |
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Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998. |
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Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. |
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 11 de julho de 1997.
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ANTONIO IMBASSAHY Prefeito |
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GILDÁSIO ALVES XAVIER Secretário Municipal do Governo |
JORGE LINS FREIRE Secretário Municipal da Fazenda |
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ANEXO ÚNICO |
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Taxa de LIMPEZA Pública |
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TIPO DE UNIDADE |
ZONA |
VALOR ANUAL (R$) |
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POR M2 |
FIXO |
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RESIDENCIAL |
POPULAR MÉDIA NOBRE |
0,70 1,20 1,25 |
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COMERCIAL |
POPULAR MÉDIA NOBRE |
1,25 1,80 2,35 |
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INDUSTRIAL |
POPULAR MÉDIA NOBRE |
1,60 1,80 2,20 |
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HOSPITAL |
POPULAR MÉDIA NOBRE |
2,00 2,30 2,50 |
- |
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HOTEL, RESTAURANTE, SHOPPING CENTER, ESCOLA E MOTEL |
POPULAR MÉDIA NOBRE |
1,50 1,80 2,00 |
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TERRENO |
POPULAR MÉDIA NOBRE |
0,07 0,15 0,23 |
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BARRACA DE PRAIA |
POPULAR MÉDIA NOBRE |
- |
40,00 50,00 80,00 |
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BANCA DE CHAPA PARA COMÉRCIO INFORMAL DE ALIMENTOS, JORNAIS E REVISTAS |
POPULAR MÉDIA NOBRE |
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20,00 30,00 40,00 |
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BANCA DE FEIRA |
POPULAR MÉDIA NOBRE |
- |
10,00 20,00 40,00 |
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BOX DE MERCADO |
POPULAR MÉDIA NOBRE |
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20,00 40,00 60,00 |
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NOTA:
Ver o anexo II do Dec. n. 13.464,de 27/12/2001 ,que atualiza os valores,para
efeito de lançamento da TL,no exercício de 2002.
O artigo 8 da Lei n.5.325, de 29/12/1997
, que limita o valor da TL , eo art. 4 º da Lei n. 5.849, de 18/12/2000,
que aletrou o valor do limite.
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